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Jurisprudências

TSTRR 0000547-11.2022.5.05.0194

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que declarou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor ao considerar que " Cabia, pois, ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pelo primeiro reclamado de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, (...) de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não acostou um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida ". 3. Todavia, no julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar o descumprimento de obrigações trabalhistas a um comportamento culposo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pela prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula n. 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária, restabelecendo a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos em relação ao segundo réu.

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