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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.876

Insurgência defensiva: medida cautelar de suspensão de atividade econômica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Insurgência defensiva
  • Medida cautelar de suspensão de atividade econômica
  • Necessidade de prevenção à reiteração criminosa
  • Decisão coatora devidamente fundamentada
  • Ausência de violação a direito líquido e certo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE EMPRESA PARA LAVAGEM DE CAPITAL ORIUNDO DE ATIVIDADES ILÍCITAS ATRIBUÍDAS A SEU ÚNICO SÓCIO, SUSPEITO DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONEXA COM O PCC. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO COATORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É assente na jurisprudência desta Corte a validade da fundamentação per relationem, desde que o magistrado, ao transcrever parecer ministerial, adote e ratifique as razões ali expostas como suas, ainda que de forma sucinta, demonstrando a formação de seu próprio convencimento" (AgRg no RHC n. 201.517/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), o que se verificou na decisão agravada.

2. Existindo indícios suficientes de que a empresa impetrante teria sido utilizada no pretenso esquema de lavagem de valores, revela-se plenamente justificada, a imposição da medida cautelar de suspensão das atividades econômicas para evitar a prática de infrações penais, satisfeitos os requisitos dos arts. 282 e 319, inc. VI, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes: AgRg no RMS n. 76.129/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025); AgRg no RMS n. 72.493/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado 12/3/2025, em DJEN de 19/3/2025); AgRg no RMS n. 76.745/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.

3. Situação em que a medida de suspensão das atividades da pessoa jurídica foi fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação, que indicam o uso da estrutura empresarial como possível instrumento para a prática de ilícitos penais atribuídos a seu único sócio, sob o qual paira a suspeita de possuir relação de confiança com lideranças da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, não apenas como advogado e cliente, mas também em razão da atuação conjunta em transações financeiras e imobiliárias, incluindo a participação societária em empresa de transportes na qual figura como sócio um dos líderes do PCC e da qual teria recebido quase um milhão de reais a título de participação antecipada de lucros, em período no qual a transportadora declarou prejuízo. Desvelou-se, ainda, a partir de informações fornecidas pela Receita Federal do Brasil, que a empresa impetrante possuía imóveis em valor quase dez vezes superior ao do aporte financeiro de seu único sócio, gerando um acréscimo patrimonial descoberto de aproximadamente R$ 9.680.000,00 (nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais), mesmo consideradas as vendas realizadas, o que indica expediente para integração de recursos ilícitos e a sua utilização no esquema de lavagem de dinheiro da organização criminosa.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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