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Jurisprudências

TSTRR 0011304-36.2024.5.03.0037

Negativa de prestação jurisdicional: prestação jurisdicional entregue de forma motivada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prestação jurisdicional entregue de forma motivada
  • Adicional de insalubridade
  • Umidade
  • Laudo pericial desconsiderado sem elementos probatórios em contrário

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE DE FORMA MOTIVADA. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. LAUDO PERICIAL DESCONSIDERADO SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM CONTRÁRIO. Constatada possível violação do art. 192 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. LAUDO PERICIAL DESCONSIDERADO SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM CONTRÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 192 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. LAUDO PERICIAL DESCONSIDERADO SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM CONTRÁRIO. O art. 479 do Código de Processo Civil permite que o juiz aprecie a prova pericial segundo seu livre convencimento, desde que indique na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar as conclusões do laudo. Na hipótese em que a conclusão do Tribunal Regional afasta a prova técnica sem se alicerçar em outros elementos ou fatos provados nos autos, contraria-se o referido art. 479 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a prova técnica produzida em juízo e restabelecer-se o direito ao adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 192 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, e respectivos reflexos, por exposição ao agente umidade. Custas, em reversão, pela reclamada, sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Honorários advocatícios e periciais nos termos da sentença. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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