TSTRR 0316500-11.1995.5.02.0019
Execução: penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de penhora de benefício previdenciário percebido pela executada. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que deve ser determinada a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão de piso que determinou a penhora de percentual de proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 15 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora LIANA CHAIB Ministra Relatora