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Jurisprudências

STFRE 1.621.732 AgR

Matéria criminal: dosimetria da pena

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão qualificada (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal)
  • Ofensa reflexa

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Confissão qualificada (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Alegação de violação dos arts. 5º, inciso XLVI, e 144 da Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente firmado em ação autônoma (RvC nº 5.548/DF) incapaz de alterar a natureza da via recursal extraordinária. Agravo regimental não provido.

1. A controvérsia atinente ao reconhecimento e à aplicação da atenuante da confissão espontânea (simples ou qualificada) situa-se no âmbito estritamente infraconstitucional (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), revelando-se meramente reflexa ou indireta a alegada afronta aos arts. 5º, inciso XLVI, e 144 da Constituição Federal.

2. A pretensão recursal de revalorar as declarações prestadas pelo acusado para afastar o benefício atenuante inviabiliza-se na via extraordinária por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 279 do STF.

3. A apreciação da exegese da legislação penal pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de ação autônoma de impugnação (RvC nº 5.548/DF) não converte a controvérsia infraconstitucional em matéria constitucional direta para fins de cabimento do recurso extraordinário.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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