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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.791.082

Processual civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. A premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não não haver risco concreto de tributação de determinadas filiais. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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