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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.078

Inadequação da via eleita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos da Constituição Federal (art. 105, I, e).

2. Fato relevante. Na impetração, pretendeu-se: (i) afastar a utilização da reincidência como fundamento para a fixação do regime inicial fechado, com o reconhecimento da primariedade; (ii) fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto; e (iii) impedir a reutilização das majorantes do art. 157, § 2º, do Código Penal como fundamento autônomo para agravar o regime prisional, em respeito ao princípio que veda o bis in idem, com pedido liminar para fixação do regime inicial semiaberto.

3. As decisões anteriores. Tribunal local deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, com trânsito em julgado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante alegou coação ilegal e requereu concessão de ofício, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada (inadequação da via eleita).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, quando há indeferimento liminar por inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos da Constituição Federal (art. 105, I, e), legitimando o indeferimento liminar.

6. O agravo regimental deve observar a dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera reprodução de argumentos de mérito é insuficiente, conforme orientação consolidada na Súmula 182 do STJ.

7. Na espécie, a agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se à renovação das teses de mérito, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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