STJAgRg nos EAREsp 3.043.125
Falta de similitude fática: impossibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falta de similitude fática
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 315/STJ). FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ e na Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado da Turma criminal manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão).
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de divergência por inexistir apreciação do mérito da controvérsia e por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, que tratavam de concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ; e (ii) é possível, no âmbito dos embargos de divergência, conceder habeas corpus de ofício para sanar alegada flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 315/STJ veda embargos de divergência quando o recurso especial não foi admitido ou quando não houve apreciação do mérito da controvérsia; o art. 1.043, I e II, do CPC/2015, c/c art. 266, I e II, do RISTJ, exige confronto entre julgados que tenham examinado o mérito.
6. Verifica-se ausência de similitude fática entre o acórdão embargado, que apenas reconheceu óbices processuais ao conhecimento do recurso, e os paradigmas indicados, nos quais se identificou, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; não há dissídio sobre interpretação de lei federal.
7. Permanecem os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ: a tese de inexistência de dolo específico envolve mérito e demanda reexame probatório, e não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta à dialeticidade recursal.
8. O pedido de habeas corpus de ofício é inviável no estreito âmbito dos embargos de divergência, instrumento vocacionado à uniformização jurisprudencial, não servindo como via adequada para análise autônoma de eventual constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem confronto entre acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, sendo incabíveis quando o recurso especial não foi admitido ou seu mérito não foi examinado, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. A ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de provas obstam o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo as Súmulas 182 e 7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é incompatível com a finalidade dos embargos de divergência, que não se prestam à análise autônoma de alegado constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; RISTJ, art. 266, I e II; CPC/2015, art. 1.043, I e II; Súmulas do STJ n. 7, 182, 315, 168, 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2126308/RJ, Terceira Seção, DJEN 24.02.2025
Tese
1. Os embargos de divergência pressupõem confronto entre acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, sendo incabíveis quando o recurso especial não foi admitido ou seu mérito não foi examinado, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. A ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de provas obstam o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo as Súmulas 182 e 7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é incompatível com a finalidade dos embargos de divergência, que não se prestam à análise autônoma de alegado constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.