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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.881

Importunação sexual: negativa de oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Importunação sexual
  • Negativa de oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal
  • Crime praticado contra mulher em razão da condição de sexo feminino
  • Fundamentação existente
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O oferecimento do acordo de não persecução penal não não constitui direito subjetivo do acusado, pois é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com amparo nos requisitos legais. Trata-se de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, unicamente, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, desde que fundamentadas . Logo, não pode o Judiciário substituir-se ao Ministérioas razões de sua negativa 2, A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso em apreço. O órgão de acusação não ofereceu a proposta de acordo de não persecução penal em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Esse óbice, inclusive, está expressamente elencado no art. 28 -A, IV, do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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