STJAREsp 3.279.471
Nulidade do lançamento do ISS e da multa contidos nos autos de infração
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Restituição
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO ISS E DA MULTA CONTIDOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a nulidade do lançamento do ISS e da multa contidos nos Autos de Infração, extinguindo o respectivo crédito tributário, bem como a condenação do demandado na obrigação de restituir determinado valor. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, ante a renúncia à pretensão formulada na ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o percentual da fixação dos honorários para 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.