TSTAg-AIRR 0100155-09.2022.5.01.0221
Horas extras: indenização por dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indenização por dano moral
- Não renovação das matérias de fundo
- Alegações genéricas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Por meio de decisão monocrática, esta relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante da concordância com o despacho de admissibilidade que aplicou o óbice contido nas Súmulas 126 e 337 do TST. Nas razões deste agravo, a ré restringe-se a alegações formais e genéricas sobre princípios constitucionais, invocando o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, e a declarar que "renova e ratifica in totum" o recurso de revista e o agravo de instrumento, sem enfrentar objetivamente as razões de decidir da decisão monocrática agravada e sem renovar as matérias de fundo tratadas no recurso principal (horas extras, indenização por dano moral e devolução de descontos). Por se tratar de apelo autônomo, cumpre à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão e delimitar expressamente a controvérsia, o que não ocorreu na hipótese. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora