STJAgInt no REsp 2.096.766
Plano de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Procedimento de urgência
- Carência contratual
- Índole abusiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o prazo de carência para cobertura de urgência e emergência, nos contratos de plano de saúde, não pode exceder 24 horas da contratação, conforme o art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ.
2. A negativa de cobertura de internação de urgência, comprovada por prescrição médica e relacionada a risco de morte, configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a situação de emergência e afastar a necessidade de carência para fins de custeio do procedimento pelo plano de saúde, julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A reforma da decisão demandaria, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.