STFARE 1.620.806 AgR
Bem de família: fraude
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Fraude
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Terceiro. Bem de família. Fraude. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 660 da repercussão geral. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação do Tema 660 da repercussão geral, a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
5. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente a análise de matéria infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo.
6. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais e das circunstâncias fáticas do caso, configura eventual ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.