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Jurisprudências

STFARE 1.540.980 AgR-ED

Licitação: sanção de proibição de contratar com o poder público

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitação. Sanção de proibição de contratar com o poder público. Princípio da autonomia. Reexame de prova. Súmula 279 do STF. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante aponta omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado, ao não abordar todos os fundamentos do recurso; (ii) ocorreu contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão quanto à proporcionalidade da sanção aplicada.

III. Razões de decidir

3. No tocante ao mérito, conforme consignado no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça – o responsável por examinar a legislação infraconstitucional – “concluiu que a exclusão da sanção de proibição de contratar com o Poder Público em favor de corréu não pode ser estendida ao agravante, porquanto restou caracterizada a inexistência de identidade entre as condutas e circunstâncias fáticas”.

4. Ficou evidenciado na origem que a parte embargante “participou dos certames apenas com o propósito de compor o quórum mínimo necessário à formalização da licitação, mediante atuação de empresa sem concorrência efetiva, o que diverge substancialmente da posição de José de Anchieta Martins, empresário que de fato foi contratado e beneficiado diretamente com os recursos públicos.”

5. Para a análise do pleito, o revolvimento do acervo fático-probatório seria necessário, inclusive para as questões referentes à proporcionalidade e à razoabilidade das sanções, procedimento vedado no âmbito do recurso extraordinário, incidindo a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido improcedente. Embargos rejeitados.

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Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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