STJAgInt no REsp 2.186.927
Honorários sucumbenciais: fixação por equidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Fixação por equidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial (CF, art. 105, III, "a" e "c"), relativo à fixação de honorários sucumbenciais em demanda entre particulares envolvendo plano de saúde e beneficiário.
2. Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico certo e mensurável correspondente a bloqueios judiciais para custeio de tratamento médico (R$ 192.431,30). Agravante sustenta arbitramento por equidade, alegando baixa complexidade e exorbitância do montante.
3. Decisão agravada manteve a aplicação da tese vinculante do Tema 1.076/STJ, reconheceu a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, havendo proveito econômico certo e mensurável, é possível fixar honorários sucumbenciais por equidade em demanda entre particulares, à vista da alegada baixa complexidade do caso.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se foram superados os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a adequada demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, mediante cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se integralmente o Tema 1.076/STJ: havendo condenação, valor da causa ou proveito econômico elevado, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade; admite-se equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo.
7. A alegada baixa complexidade não autoriza afastar os percentuais legais, pois a natureza e a importância da causa já integram os critérios do art. 85, § 2º, III, do CPC, dentro de limites percentuais legislativamente fixados.
8. O acórdão de origem alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal orientação.
9. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e de comprovação documental dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; não se conhece divergência apoiada em fatos (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.