TSTAg-AIRR 1001467-33.2017.5.02.0062
Cerceamento de defesa: nulidade da citação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cerceamento de defesa
- Nulidade da citação
- Sucessão empresarial
- Excesso de penhora
- Inobservância do artigo 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES ORIGINAIS E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência de forma integral, sem destaques originais e dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1.º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora