STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.981.931
Desapropriação: avaliação de imóvel
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Desapropriação
- Avaliação de imóvel
- Alegada omissão quanto à incidência das súmulas 7/STJ e 283/STF
- Não ocorrência
- Fundamento autônomo não impugnado
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE APP. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos por inexistir quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a existência de omissão no acórdão, reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
3. Inexistem os vícios apontados quanto à ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Conforme decidido, a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal a quo acerca da regularidade do laudo pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante esclarecido, subsiste fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na preclusão da alegação relativa à existência de APP, não oportunamente suscitada, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF, fundamento este que, inclusive, não foi especificamente impugnado no agravo interno.
4. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.