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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000841-88.2023.5.08.0018

Valor arbitrado à indenização por dano moral: indenizações por dano moral

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA E ASSÉDIO MORAL. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA DO VALOR PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR ÍNFIMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamado. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamado, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 433.377,00). DISPENSA ARBITRÁRIA (EMPREGADO DOENTE NO MOMENTO DA DISPENSA) E ASSÉDIO MORAL. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 200.000,00 (R$ 100.000,00 POR DANO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, os importes fixados pela Corte Regional, de R$ 216.688,50 (ante a dispensa arbitrária) e de R$ 216.688,50 (ante assédio moral), se mostram exorbitantes e desproporcionais aos fins compensatórios e punitivos pretendidos, bem como destoa dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho. Logo, o Tribunal Regional violou o art. 884 do Código Civil, bem como dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. II. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito: (A) dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamado no tema "DANOS MORAIS ¿ VALOR"; e (B) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamado, por violação do art. 884 do CC, para reduzir o valor da indenização por dano moral devida pelo Reclamado para a quantia que se julga razoável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 em virtude da dispensa discriminatória, e R$ 100.000,00 em virtude do assédio moral. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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