STFARE 1.585.180 AgR
Concurso público: convocação anual regular
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Convocação anual regular
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Convocação anual regular. Recurso extraordinário. Legislação infraconstitucional. Matéria fática. Súmulas 280 e 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, dada a incidência do teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concedeu a segurança, confirmando a liminar, com base na literalidade da norma que estabelece o número mínimo de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, aplicada à situação fática retratada nos autos.
4. Assim, a questão foi dirimida mediante a aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados, se existente, somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, além de exigir a revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recuso extraordinário, a teor da jurisprudência desta Corte e das Súmulas 280 e 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.