STJAgInt no AREsp 2.624.442
Cooperativa habitacional: teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cooperativa habitacional
- Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
- Incidência do código de defesa do consumidor
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
2. No caso em julgamento, como a Cooperativa ré é do ramo habitacional e sendo as agravantes suas sócias, deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, nos termos da Súmula 602/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.