TSTRR 1085-33.2018.5.12.0001
Bônus financeiro do plano de aposentadoria extraordinária
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Bônus financeiro do plano de aposentadoria extraordinária
- Diferenças salariais reconhecidas judicialmente
- Reflexos
- Regulamento empresarial
- Interpretação pelo tribunal regional
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE APOSENTADORIA EXTRAORDINÁRIA – PAE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A controvérsia acerca da repercussão de diferenças salariais reconhecidas em ação anterior sobre o bônus financeiro do PAE decorreu da interpretação conferida pelo Tribunal Regional às disposições do regulamento empresarial que estabelecem os critérios para o cálculo da parcela. 2. Nos termos do art. 896, "b", da CLT, o conhecimento do recurso de revista, nessa hipótese, pressupõe a demonstração de divergência jurisprudencial específica quanto à interpretação do mesmo regulamento. 3. No caso, a parte recorrente transcreve diversos julgados, inclusive da SBDI-1 desta Corte, mas não demonstra que os paradigmas tenham conferido interpretação divergente às mesmas disposições regulamentares, tampouco realiza o necessário cotejo analítico entre as teses confrontadas. A mera reprodução de julgados, ainda que com destaques, não atende à exigência prevista no art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC N. 80. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21, firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderia comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 80 (acórdão pendente de publicação), declarou a inconstitucionalidade da mencionada Súmula n. 463, I, do TST, e estabeleceu novos critérios para a concessão da justiça gratuita. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade do limite correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estipulado no art. 790, § 3º, da CLT, e fixou, enquanto não houver ulterior modificação do texto legal, a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica em favor de quem auferir salário igual ou inferior a R$ 5 mil (cinco mil reais). Quem receber acima desse valor deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade. 3. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospectiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu que o novo entendimento somente terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas os processos ajuizados após esse marco. 4. Assim, considerando que, no caso concreto, a propositura da ação se deu em momento anterior ao marco modulatório fixado pela Suprema Corte, reputa-se válida a aplicação do entendimento até então consolidado no âmbito desta Corte Superior quanto à aplicabilidade da Súmula n. 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos benefícios da Justiça Gratuita, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita