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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.994

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STF. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025; RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024).

4. No caso concreto, os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas em sua residência. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a suposta venda de drogas pelo paciente a usuários diversos. Quando se aproximaram, o recorrente notou a presença policial e empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual o abordaram no interior do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas.

5. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria ocorrendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Destaca-se, ainda, que o réu, ao avistar a presença policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio.

6. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, segundo a qual a fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.

7. Uma vez afastada a pretensão de nulidade das provas - ao menos na cognição possível nesta etapa -, mostram-se prejudicados os demais pedidos defensivos, pois ratificada por ora a prova produzida, sem prejuízo de nova análise da dinâmica fática em cognição mais aprofundada na instrução e na sentença.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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