STJAgInt no REsp 2.239.206
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Matéria de natureza constitucional
- Inviabilidade de análise em recurso especial
- Competência do supremo tribunal federal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação revisional de vencimentos ajuizada por associação, na qualidade de representante de seus associados, visando à integração da utilidade de habitação (auxílio-moradia) à remuneração dos magistrados representados, com base na Lei n. 8.185/1991. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
III - Ademais, a questão controvertida (aplicabilidade da paridade de vencimentos prevista no art. 76 da Lei n. 8.185/1991) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetido ao STF, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.