STJAREsp 3.022.538
Comissão de corretagem, rescisão contratual e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Comissão de corretagem, rescisão contratual e honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04.
3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem, manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da restituição da corretagem.
7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da sucumbência também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido alinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da corretagem à prévia informação do preço total com destaque da comissão.
9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º, I-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso especial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.