TSTAg-AIRR 0000360-43.2025.5.13.0010
Rito sumaríssimo: despesa com deslocamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Despesa com deslocamento
- Restituição
- Diferença salarial
- Remuneração variável
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESPESA COM DESLOCAMENTO. RESTITUIÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula 422, ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. 3. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, utilizando-se da técnica per relationem, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante a inobservância dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Limita-se, pois, a impugnar óbice diverso (Súmula 126 do TST) e reiterar as questões de fundo. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora