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Jurisprudências

TSTARR 207-04.2018.5.06.0413

Inversão da ordem de julgamento: caixa econômica federal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Caixa econômica federal
  • Prescrição
  • Ctva e da gratificação de função no cálculo dessas vantagens
  • Horas extras
  • Plano de cargos e salários de 1998

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. INCLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DESSAS VANTAGENS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão relativa à inclusão da gratificação de função e da parcela CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de cálculo dessas parcelas com a implementação do Plano de Cargos Comissionados de 1998, está sujeita à prescrição total ou apenas à prescrição parcial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pretensão deduzida por empregados da CEF referente à inclusão da gratificação de função percebida pelo exercício de cargo comissionado e da parcela denominada "Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" – CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes após a alteração dos critérios de cálculo promovida com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998, sujeita-se à prescrição parcial . Isso porque se trata de hipótese de descumprimento de norma interna que repercute em prestações sucessivas, configurando lesão que se renova mês a mês, circunstância que afasta a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário de seis para oito horas diárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a alteração da jornada de trabalho do bancário, de seis para oito horas diárias, não constitui ato único do empregador, mas sim, lesão que se renova mês a mês, referindo-se a direito assegurado por lei, qual seja, a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, atraindo, portanto, a incidência da segunda parte da Súmula n. 294 do TST, a ensejar a declaração apenas da prescrição parcial da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) para reconhecer a incidência da prescrição parcial em relação à pretensão das diferenças salariais decorrentes da integração do CTVA e da parcela "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais e determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem para que julgue a pretensão, como entender de direito; e b) para reconhecer a incidência da prescrição parcial em relação à alteração da jornada de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue a pretensão, como entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.

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