TSTPADMag 1000101-82.2026.5.90.0000
Prorrogação de prazo: dispositivos relevantes citados: art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prorrogação de prazo
- Magistratura
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO, SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. 140 DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA. I. Caso em Exame 1.1 Questão de ordem em processo administrativo disciplinar instaurado contra juiz do trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. II. Questão em discussão 2.1 Necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Em face do exaurimento do prazo previsto pelo §9º do artigo 14 da Resolução CNJ nº 135/2011, é imprescindível a prorrogação do prazo de conclusão do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Questão de ordem aprovada. Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 1000101-82.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP / / QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO, SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. 140 DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA. I. Caso em Exame 1.1 Questão de ordem em processo administrativo disciplinar instaurado contra juiz do trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. II. Questão em discussão 2.1 Necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Em face do exaurimento do prazo previsto pelo §9º do artigo 14 da Resolução CNJ nº 135/2011, é imprescindível a prorrogação do prazo de conclusão do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Questão de ordem aprovada. Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº TST-PADMag - 1000101-82.2026.5.90.0000, em que é PROCESSANTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é PROCESSADO RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA, é TERCEIRO INTERESSADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face de Rui Oliveira de Castro Vieira, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16), por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sem afastamento das funções, no julgamento da RD-1000970-79.2025.5.90.0000 (j. 06.03.2026, 1ª Sessão Ordinária). Nos termos artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, submeto ao Plenário do CSJT questão de ordem visando à prorrogação do presente PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias. É o relatório. V O T O Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo CSJT, por meio da Portaria SEJUR nº 3, de 19.03.2026, em face do Juiz do Trabalho Rui Oliveira de Castro Vieira, titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA, sem afastamento das funções. O PAD foi instaurado em 06.03.2026 durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026 e tem por objetivo apurar a seguinte conduta imputada ao juiz (Id dc8f11b): [...] violação, em tese, dos deveres impostos nos arts. 35, I, IV, da LOMAN e 1º e 22, § único, do Código de Ética da Magistratura, decorrentes de suposta conduta inadequada em audiência, com uso de expressões, dirigidas à advogada da parte, desprovidas de cortesia, de prudência, de serenidade e de urbanidade. Importante consignar que paralelamente ao presente feito outros dois PADs ¿ deflagrados em face do mesmo magistrado ¿ foram (re)distribuídos à minha relatoria para julgamento em conjunto (conexão/prevenção). Vejamos: O art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, dispõe que ¿o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial¿. Considerada a data de instauração do processo, o prazo de 140 (cento e quarenta) dias finalizou em 24 de julho de 2027. Até então, foram praticados os seguintes atos: Nesse contexto, diante do exaurimento do prazo previsto no artigo 14 da Resolução CNJ nº 135/2011, somada à tramitação conexa de outros dois PADs em face do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, proponho ao Plenário, como questão de ordem, a prorrogação do curso da instrução processual por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 24 de julho de 2026. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, aprovar questão de ordem para prorrogar o curso da instrução processual por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 24 de julho de 2026. Brasília, 25 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente
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