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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011506-74.2019.5.15.0030

Execução: penhora de bem imóvel

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL – DIREITO À MEAÇÃO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não subsistindo o óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT imposto na decisão ora agravada, eis que a transcrição realizada às págs. 1.096/1.097 do seq. 183, ainda que seja da íntegra do acórdão regional quanto à matéria, trata-se de decisão de fundamentação extremamente concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL – DIREITO À MEAÇÃO – EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. O exame da questão acerca da oposição de direito à meação decorrente do regime de sociedade conjugal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente a interpretação dos artigos 592 do CPC, 246 e 1.663 do Código Civil e 3º da Lei 4.121/62, conforme citados no acórdão regional. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento. Também, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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