Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.745.620

Omissão na decisão agravada: inadequação da via eleita

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. EXCEÇÃO INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO

1. O agravo interno não é o recurso adequado para sanar vícios identificados na decisão recorrida; nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso cabível são os embargos de declaração. O princípio da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado se existir dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso.

2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que examina decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, porque a análise dos requisitos da medida possui caráter precário e não implica o esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

3. A mitigação da Súmula 735/STF, admitida quando há ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória e seja prescindível interpretar normas de mérito (art. 300 do CPC), é inaplicável na hipótese, pois a aferição da probabilidade do direito está intrinsecamente vinculada ao mérito da causa, o que impede exame antecipado na instância especial.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.