STJAgRg no AREsp 2.470.829
Minorante do tráfico privilegiado aplicada na fração de 1/6
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Minorante do tráfico privilegiado aplicada na fração de 1/6
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal reconhecida pelo acórdão que julgou procedente a revisão criminal é justamente a não observância do "dever natural de fundamentação do decisum, especificamente em torno desse relevante ponto da dosimetria", na medida em que "a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, deve ser interpretada, à luz da própria visão da Corte Superior, no sentido de considerar o redutor máximo (2/3) como uma espécie de regra geral, cabendo ao julgador fundamentar, com suporte nos elementos do caso concreto, a razão da eventual não aplicação do redutor ou de sua aplicação em patamar menor".
2. Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que "o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico privilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação" (e-STJ fls. 495-496), na esteira dos diversos precedentes colacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.