STJAgRg no HC 1.126.915
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Organização criminosa
- Homicídio
- Tortura
- Porte de armas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. TORTURA. PORTE DE ARMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível para resguardar a ordem pública quando houver elementos concretos de atuação de organização criminosa, ainda que em caráter indiciário, conforme a legislação processual e a jurisprudência desta Corte Superior.
2. O acórdão impugnado assentou a existência de estrutura criminosa com atuação hierarquizada, padronização logística de entorpecentes, emprego de violência e armamento de uso restrito, além de coordenação remota por lideranças, evidenciando risco concreto e atual de reiteração delitiva.
3. A insuficiência de medidas cautelares diversas foi demonstrada pelas instâncias ordinárias, diante da continuidade das atividades ilícitas mesmo durante o cumprimento de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o que autoriza a manutenção da custódia preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da cautela.
5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, fundada no princípio da homogeneidade, não é aferível no momento processual anterior à sentença condenatória, por se tratar de prognóstico a ser confirmado apenas ao término da ação penal.
6. Quanto à contemporaneidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não há falar em ausência quando se trata de atuação de integrantes de organização criminosa, crime de natureza permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa.
7. Esta Corte Superior não pode conhecer diretamente de questões não examinadas pelo Tribunal de origem, como alegada depressão grave, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.