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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011233-23.2023.5.03.0052

Indenização por dano extrapatrimonial: ausência de local adequado para refeição no local de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “A prova oral consignada na origem só vem a revelar a habitual existência no estabelecimento empresário de sujeira oriunda de chuvas e baratas (situação a demandar da reclamada, obviamente, uma limpeza mais pesada e efetiva do local), sendo nítido o desleixo patronal em propiciar condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho - obrigação imposta aos empregadores pela NR 24 do MTE". Quanto ao valor arbitrado, pontuou que “considerando a extensão / gravidade do dano, o grau de culpa da ofensora, a situação econômica das partes e a natureza pedagógica da reparação, reputo adequado fixar a verba em questão no valor correspondente a R$ 3.000,00, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ADC 58) - tratando-se de quantia compatível com os valores arbitrados por esta Turma Julgadora em casos semelhantes”. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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