STJAgRg no REsp 1.955.881
Execução penal: violação do monitoramento eletrônico
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Violação do monitoramento eletrônico
- Sanção a critério do juiz da execução
- Análise caso a caso
- Possibilidade de fuga que não se presume e deve ser apurada
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASO A CASO. POSSIBILIDADE DE FUGA QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER APURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Não há violação ao art. 684 do CPP, tendo em vista que, como devidamente exposto no acórdão e na decisão de origem, violações ao monitoramento não significam necessariamente fuga, sendo necessário apurar, caso a caso, qual a situação dos autos para verificar se há hipótese de violação justificada, falta grave, eventual regressão de regime e determinação de prisão.
3. "A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP)" (RHC n. 129.485/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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