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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.479.339

Responsabilidade civil: ausência de modulação dos efeitos

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 777/STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. EFEITOS PROSPECTTIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no leading case acerca da temática (RE n. 842.846; Tema n. 777). Ademais, é certo que a tese firmada no Tema n. 777 foi estabelecida já sob a égide da nova redação conferida ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016, fato que não colide com o entendimento há muito defendido nesta Corte Superior no sentido da irretroatividade dos seus efeitos.

II - A despeito de o novo dispositivo de lei atribuir aos notários e registradores a responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados a terceiros no exercício do mister, o entendimento sufragado por esta Corte Superior é aquele segundo o qual os efeitos conferidos ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016 são prospectivos.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"[...] não merece acolhida a súplica no sentido da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 na hipótese dos autos, porquanto sua incidência pressupõe a condenação em desfavor da Fazenda Pública, que, em apertada síntese, corresponde aos entes elencados no art. 41 do Código Civil. Por óbvio, registre-se que o dispositivo do acórdão recorrido afastou a aplicação do referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 apenas em desfavor das delegatárias de serviço público".

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