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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.282.477

Responsabilidade civil do estado: política de segregação compulsória de pessoas com hanseníase

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS COM HANSENÍASE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ADPF N. 1.060/STF. MARCO EXCLUSIVO DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E MORA. ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O objeto do agravo interno restringe-se ao termo inicial dos juros moratórios fixado na decisão agravada, não comportando reexame os demais capítulos autônomos não impugnados pela parte agravante.

2. Constitui inovação recursal, descabida no âmbito do agravo interno, por força da preclusão consumativa, o fundamento baseado no art. 396 do Código Civil, não suscitado nas contrarrazões apresentadas ao recurso especial.

3. A ADPF n. 1.060/STF cuida, exclusivamente, da fixação do marco temporal da prescrição das pretensões indenizatórias propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, sem qualquer repercussão sobre o instituto da mora, que possui disciplina jurídica autônoma.

4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, não se revelando adequado equiparar o marco da mora ao da prescrição.

5. Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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