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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 895-63.2019.5.09.0019

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍIFCA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A tese central suscitada pelo agravante nãoguardacorrelaçãocom os fundamentos do trecho do acórdão regional apontado na revista, pois, como se percebe,o Regional é expresso ao consignar que a tese firmada pelo STF no RE 590.415 " já foi observado na sentença, tanto é que com base nele o juízo de origem declarouquitados os postulados reflexos das diferenças de horas extras em repousos remunerados . " Em verdade, o que está em discussão nos autos, segundo o TRT, é o " equívoco no cálculo da indenização compensatória " prevista no regulamento do programa de incentivo à dispensa. Assim, a argumentação do agravante no sentido de que não foi aplicado o entendimento vinculante do STF no RE 590.415/SC, em virtude de o reclamado não ter participado de negociação coletiva, não guarda qualquer correlação com os fundamentos delineados pelo Regional. Logo, a parte não realizou o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nãoficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravonãoprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Indenização; Litispendência

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