TSTAg-Emb-AIRR 0000687-31.2022.5.08.0010
Erro grosseiro: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EMBARGOS INTERPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OJ Nº 378 DA SDI-1/TST. 1. Na hipótese, a reclamada interpôs recurso de embargos à decisão monocrática proferida pelo Relator que negou provimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista em razão da ausência de transcendência. 2. Consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 378 desta SDI-1, "não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". 3. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de embargos é incabível, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade porque o seu manejo constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator