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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.951

Contrato de compra e venda de imóvel: iPTU

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu: a) ser incabível a restituição de valores gastos com IPTU;

b) que não houve dano moral indenizável, e sim mero descumprimento contratual; e c) que não restou configurada a perda de uma chance com a aquisição frustrada do imóvel. Tais conclusões não podem ser revistas por esta Corte diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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