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Jurisprudências

STFRE 1.605.011 AgR

Aposentadoria especial: magistério

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Magistério. Professor de carreira. Coordenação pedagógica. Atividade de docência. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o direito à contagem especial de tempo de trabalho para fins de aposentadoria de professora que exerceu função de coordenação pedagógica.

2. O agravante alega que a decisão agravada está incorreta, buscando a rediscussão da matéria e a reforma do entendimento que permite a contagem do tempo de coordenação pedagógica para a aposentadoria especial de professor.

3. O Tribunal de origem havia consignado que a servidora recorrida, ocupante do cargo de professora, faz jus à contagem especial de tempo de trabalho, considerando a atividade de coordenação pedagógica como função de magistério, conforme legislação municipal e a ausência de quebra de vínculo ou investidura em novo cargo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de efetivo exercício em atividades de coordenação pedagógica por professor de carreira, em estabelecimentos de ensino básico, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de magistério.

III. Razões de decidir

5. A função de magistério não se restringe ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a coordenação e o assessoramento pedagógico, bem como a direção de unidade escolar, desde que exercidos por professores de carreira em estabelecimentos de ensino básico.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772 e reafirmada no tema 965 de repercussão geral, estabelece que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, garantindo o regime especial de aposentadoria.

7. No caso concreto, a servidora recorrida, investida no cargo de professora, passou a exercer a função de coordenadora pedagógica por mera alteração de função dentro da própria carreira, sem quebra de vínculo ou investidura em cargo específico fora do magistério, o que se alinha à orientação desta Corte.

8. As alegações da parte agravante demonstram mero inconformismo, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; CF/1988, art. 201, § 8º; Lei 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei 11.301/2006, art. 1º; CPC, art. 1.035.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772, Rel. Min. Carlos Britto (red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski), Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STF, RE 1.039.644 RG (tema 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2017; STF, ARE 1.270.116 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.8.2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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