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Jurisprudências

STJREsp 2.056.215

Contrato bancário: juros remuneratórios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233. REVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (REsp n. 1.112.880/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, publicação em 19/5/2010).

3. Conclusão da instância ordinária acerca da significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, acarretando desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.

4. A revisão do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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