STJEDcl no AgInt no CC 203.165
Desconsideração da personalidade jurídica: justiça do trabalho
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Justiça do trabalho
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em conflito de competência, no qual se discutia a desconsideração da personalidade jurídica promovida na Justiça do Trabalho.
2. O acórdão embargado utilizou a Súmula n. 480 do STJ para justificar o prosseguimento de execuções na Justiça especializada contra sócios não atingidos pela recuperação judicial, sem adentrar no mérito da possibilidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do administrador judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sem previsão legal para atingir o patrimônio do administrador judicial que não é sócio da empresa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
5. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, conforme jurisprudência do STJ.
6. A irresignação dos embargantes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando contradição a ser sanada.
7. O uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou para revisar decisões de mérito é vedado pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para revisar decisões de mérito ou como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30.4.2024; STJ, AgInt no CC n. 205.030/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 18.2.2025.
Tese
"1. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para revisar decisões de mérito ou como sucedâneo recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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