TSTAg-AIRR 0011400-42.2024.5.03.0040
Execução: ofensa direta e literal da constituição federal não configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ofensa direta e literal da constituição federal não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL EXISTÊNCIA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. 2. No caso presente, a Corte de origem reputou prematura a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, ante a existência de devedor subsidiário no polo passivo da execução. 3. A controvérsia em torno do momento adequando para a instauração do IDPJ reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, de modo que a apontada vulneração ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa, o que atrai o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator