STJAgRg no HC 1.084.714
Apropriação indébita tributária: iCMS cobrado e não recolhido
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Tributário
- Apropriação indébita tributária
- ICMS cobrado e não recolhido
- Dolo e contumácia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS COBRADO E NÃO RECOLHIDO. DOLO E CONTUMÁCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de apropriação indébita tributária.
2. A defesa busca a absolvição por inexistência de elemento subjetivo especial do tipo.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir, à luz das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a configuração do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 exige prova de intenção específica de apropriação, apurável por circunstâncias objetivas, como a contumácia no inadimplemento do ICMS cobrado de terceiros.
5. A menção feita no acórdão estadual, de não recolhimento reiterado do tributo cobrado do adquirente, evidencia o dolo necessário à tipicidade penal.
6. O Tribunal de origem contextualizou a reiteração mensal da conduta, por meses seguidos, com múltiplas ocorrências, o que revela conduta voltada à incorporação dos valores do tributo à atividade empresarial.
7. A decisão agravada, ao denegar a ordem, está alinhada à jurisprudência das Cortes Superiores.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.