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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010931-52.2024.5.03.0183

Incompetência da justiça do trabalho: motorista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Motorista
  • Transporte autônomo de cargas
  • Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
  • Julgamento da ADC 48 no supremo tribunal federal
  • O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JULGAMENTO DA ADC 48 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a justiça competente para analisar a natureza da relação havida entre as partes, em causa que envolve o trabalhador autônomo de cargas, supostamente contratado nos moldes da Lei 11.442/07. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Registrou que "impõe-se reconhecer que a relação de transporte de carga realizada por terceiro mediante remuneração possui, via de regra, natureza civil/comercial, que só pode ser afastada caso não se encontrem preenchidos os requisitos da mencionada lei.”. 3. O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, analisou vários dispositivos da Lei 11.442/2007, que dispôs sobre transporte rodoviário de cargas. Referido diploma legal disciplina a relação comercial, de natureza civil, existente entre os prestadores e tomadores do serviço, autorizando a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo empregatício. Em maio de 2020, sobreveio decisão final proferida na aludida ADC 48, decidindo a Excelsa Corte pela constitucionalidade dos dispositivos legais da Lei 11.442/2007, inclusive para firmar a tese de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 4. Da singular autoridade dos pronunciamentos proferidos pela Excelsa Corte no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) -- com força vinculante e eficácia erga omnes -- decorre não apenas a possibilidade de paralisação cautelar do trânsito de todas as ações em curso na jurisdição difusa que veiculem as mesmas questões (art. 12-F, § 1º, e 21 da Lei 9.868/1999; art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999), mas a arguição da inexigibilidade do título judicial (art. 535, §§ 5º a 7º, do CPC de 2015) ou mesmo a própria desconstituição de decisões judiciais passadas em julgado, quando fundadas em conclusões contrárias às proclamadas pelo STF (CPC/2015, art. 535, §º 8º). 5. Assim, a partir do julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem decidido que a competência é da Justiça Comum para a resolução das causas em que a controvérsia envolve contrato de transporte de cargas, mesmo quando alegada fraude à legislação trabalhista ou invocada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com o decidido pelo STF, não se verificando as violações apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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