STJAgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.587.490
Majoração de alimentos provisórios: causa sob o crivo da justiça do distrito federal, sem decisão definitiva
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Majoração de alimentos provisórios
- Insistência em determinar a competência do tribunal originário
- Incabível reexame de provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAUSA SOB O CRIVO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, SEM DECISÃO DEFINITIVA. HÁ QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR SOB O RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSISTÊNCIA EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS DECISÕES DO TJDFT, ONDE TÊM NOVO DOMICÍLIO AS MENORES E A GUARDIÃ LEGAL. INCABÍVEL REEXAME DE PROVAS.
1. A decisão agravada rejeitou os terceiros embargos de declaração e considerou manifestamente protelatório o recurso. Condenou o recorrente em multa.
2. Primeiramente, foi declarado prejudicado o agravo em recurso especial, por declinação de competência dos autos originários, atualmente sob o crivo da Justiça do Distrito Federal, novo domicílio das menores e de sua guardiã legal.
3. Questão não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por intuito protelatório do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.