STJAgInt no REsp 2.182.927
Planos de saúde: descredenciamento de prestador
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Descredenciamento de prestador
- Natureza do contrato
- Serviço médico-ambulatorial
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigma do mesmo tribunal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR. ART. 17, §§ 1º E 4º, DA LEI 9.656/1998. NATUREZA DO CONTRATO. SERVIÇO MÉDICO-AMBULATORIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de enquadramento de prestador como entidade hospitalar, para fins de incidência do art. 17 da Lei 9.656/1998, demanda reexame da moldura fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando fundado em paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, conforme a Súmula 13/STJ.
3. A alegação de reenquadramento jurídico não afasta os óbices sumulares quando a controvérsia pressupõe rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.