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Jurisprudências

STJAREsp 3.131.488

Plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência e nulidade de cláusula, para fornecimento de Tofacitinibe (Xeljanz) 5 mg no tratamento de alopecia areata universalis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa e suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar a ré a fornecer o medicamento, invertendo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido impôs cobertura de medicamento de uso domiciliar fora das exceções legais, em afronta do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a solução demanda apenas interpretação de norma federal e de jurisprudência consolidada, sem reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao alcance da exclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar.

7. Ocorreu a ofensa do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido obrigou a cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, sendo que a regra do art. 10, § 13, não afasta a exclusão legal expressa previstas no caput do art. 10.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame do acervo fático-probatório. 2. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar, e a regra do art. 10, § 13, não afasta as exclusões legais do caput".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, VI, e 12, I, c, II, g; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame do acervo fático-probatório. 2. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar, e a regra do art. 10, § 13, não afasta as exclusões legais do caput".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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