STJAgInt no REsp 2.165.492
Residência médica: atos infralegais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Residência médica
- Atos infralegais
- Conceito de lei federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ATOS INFRALEGAIS. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais ou normas infralegais, como atos administrativos, resoluções e instruções normativas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do recurso especial quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.