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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.083.337

Concessionária de serviço público essencial: cobrança indevida

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A recorrente apoia-se em razões recursais dissociadas da fundamentação central apresentada pelo colegiado a quo. Ausência de aptidão para impugnar o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.

2. A Corte de origem concluiu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não há dano moral presumido nos casos de mera cobrança indevida sem a correspondente suspensão do serviço. Precedentes. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem - de que a hipótese é de mero dissabor - exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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