STFRcl 71.956 AgR
Controvérsia acerca da indissociabilidade das atividades exercidas
Relator(a): Dias Toffoli
- Controvérsia acerca da indissociabilidade das atividades exercidas
- Violação
- Sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em reclamação. ISS. Súmula Vinculante nº 31. Controvérsia acerca da indissociabilidade das atividades exercidas. Violação. Inexistência. Sucedâneo recursal. Não provimento.
1. Não se verifica ofensa à Súmula Vinculante nº 31 quando se está diante de relações contratuais mistas ou complexas que ensejam controvérsia acerca da indissociabilidade das atividades exercidas pelo contribuinte.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixou em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser realizada nos autos em referência. Para tanto, determinou o encaminhamento de cópia do acórdão à autoridade reclamada para que a junte aos autos do processo, dando-se ciência às partes, a fim de que procedam como entender de direito, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Luís Fernando Belém Peres. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.